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28 março, 2009

Prisões especiais

Olá amigos!

Vocês acham que alguém que se iguala aos criminosos - como um criminoso - deve ter direitos especiais porque teve acesso à cultura, ou melhor, aos estudos e obteve um diploma de nível superior??

A Justiça é justa neste sentido?

Achei importante o artigo de Carlos Heitor Cony e trouxe o assusnto para provocar, quem sabe, um debate.

Abraços!!
Taninha


*****








Carlos Heitor Cony


Entrou em discussão o caso das prisões especiais. Pelas novas normas, elas serão extintas genericamente mas as exceções são tais e tantas que o privilégio continuará sendo adotado na prática. Resumindo: só serão encaminhados aos presídios e celas de delegacia aqueles que não têm costas quentes.
Apesar de minha ignorância em todas as matérias, amplio a ignorância pessoal metendo a colher em mingau que não pretendo comer. Dito isto, direi mais. Segundo recente decisão da Justiça, o réu só é considerado criminoso após o julgamento do último recurso a que terá direito. Acontece que o réu pode ser qualquer um, do presidente da República ao empurrador do carro alegórico da Beija Flor. Condenados em última instância, tanto a autoridade como o operário perdem o cargo respectivo, retornam à situação de cidadãos comuns, sujeitos a lei comum, que pune com prisão proporcional ao crime cometido.
Se um presidente da República matar ou roubar, uma vez condenado, perde a condição de autoridade, é destituído do cargo e como cidadão comum sujeito às mesmas penas e condições de qualquer outro criminoso. Quem irá para a cadeia não mais será um presidente da República, mas um criminoso comum.
O mesmo raciocínio se aplica aos ministros, que são cidadãos comuns exercendo provisoriamente um cargo público do qual podem ser destituídos por diversos motivos, inclusive por ter cometido crime comum.
A prisão especial estabelece na prática um privilégio que contraria o princípio básico de que todos são iguais perante a lei. Evidente que, em caso de prisão preventiva, o princípio da pena pode ser flexibilizado até que venha a sentença definitiva. Mas uma vez proferida por quem de direito, não dá motivo para a excessão.

Folha de S.Paulo (SP) 15/3/2009